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  • Centrais defendem consenso sobre desoneração da folha

    Em outubro do ano passado, o Congresso Nacional aprovou a prorrogação até 2027 da desoneração da folha de pagamentos sobre a Previdência de 17 setores. Com a desoneração da folha, as empresas destes setores pagam alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta, em vez dos 20% de contribuição previdenciária sobre os salários. O presidente Lula vetou, mas o veto foi derrubado pelos parlamentares. Em razão da perda de aproximadamente R$ 16 bilhões de arrecadação, o presidente Lula apresentou em dezembro a Medida Provisória 1202, que retoma a reoneração e revoga os benefícios fiscais. Os parlamentares e empresários argumentam que estes 17 setores são os que mais empregam no País. Para resolver este impasse, os presidentes das centrais sindicais: Miguel Torres (Força Sindical), Sérgio Nobre (CUT) e Ricardo Patah (UGT), entre outros dirigentes, reuniram-se nesta terça-feira, 9 de janeiro de 2024, com o Ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, e o secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Dario Durigan, em Brasília. O objetivo foi debater Medida Provisória e encontrar uma proposta de consenso sobre o tema, entre empresários e governo, e depois apresentá-la ao Congresso Nacional.

  • Empresa terá de fornecer prótese a empregado que teve mão amputada em acidente

    A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma microempresa em Salto (SP) a custear o tratamento de um operador de produção que terá de implantar uma prótese mecânica após ter a mão amputada em acidente de trabalho. A indenização consiste em pagar as despesas com tratamento,  aquisição, manutenção e substituição periódicas de próteses. Cilindro A empresa produz compostos de borracha e, segundo o empregado, sua função era inserir uma folha de borracha numa máquina de cilindros – semelhante à máquina de moer cana, mas em escala muito maior. O material era inserido e reinserido enquanto o cilindro girava várias vezes, e, durante esse processo, sua mão ficou pressa e foi puxada junto com a borracha para dentro do cilindro, causando esmagamento de alguns dedos e o desprendimento da pele. Abalo Na reclamação trabalhista, o empregado disse que usava luvas inadequadas para a atividade e que não tinha sido capacitado para operar a máquina. Ele pediu indenizações por dano material e estético, alegando que a amputação causou abalos emocionais para ele e para a família. Desatenção A empresa alegou que a culpa seria toda do trabalhador, que teria desrespeitado as orientações dadas nos treinamentos de integração. Sustentou, ainda, que o acidente decorrera de pressa e desatenção no manuseio da máquina diante da possibilidade de saída antecipada do serviço. Indenização A Vara de Trabalho de Salto condenou a microempresa a pagar pensão mensal vitalícia, indenização por danos morais e estéticos de R$ 70 mil e indenizações à mulher e ao filho do empregado. Contudo, negou o pedido de custeio da prótese. Laudo pericial O TRT da 15ª Região (Campinas-SP) manteve a sentença. A decisão levou em conta a informação do laudo pericial de que a utilização e a escolha de próteses exigem um estudo sobre a adequação do material. Ainda segundo o TRT, o INSS havia deferido benefício acidentário mas, no momento da perícia, o operador não havia se direcionado ao setor de reabilitação e teve o benefício cessado. Dever de restituir Já no TST, o relator do recurso do empregado, ministro Mauricio Godinho Delgado, votou pela condenação da empresa a custear as despesas médicas com o tratamento para implantação da prótese mecânica, que deverão ser oportunamente comprovadas nos autos. Segundo ele, a medida integra o dever de restituir integralmente as despesas com tratamento médico e é inerente à responsabilidade civil. Natureza distinta O ministro ressaltou que a indenização por danos materiais (que resulta de doença ocupacional e envolve a culpa do empregador)  não se confunde com o benefício previdenciário do INSS, que tem natureza distinta porque decorre do dever de prestação assistencial pelo Estado de forma ampla. Assim, as parcelas são cumuláveis. De acordo com o relator, o acesso ao serviço público de saúde não desonera o empregador de sua responsabilidade, sobretudo diante da notória precariedade do atendimento.

  • Hérnia de disco e dor lombar lideram causas de afastamento do trabalho no Brasil

    Hérnia de disco e dor lombar foram as doenças que mais geraram benefícios por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) no Brasil em 2023, segundo o Ministério da Previdência Social. Esse benefício é concedido pelo INSS quando o trabalhador precisa ficar afastado do serviço por mais de 15 dias por motivo de doença. Para obtê-lo, é necessário passar por uma perícia médica (entenda mais abaixo). Os dados do ministério mostram que mais de 2,5 milhões de trabalhadores conseguiram esse benefício em 2023. A hérnia de disco está no topo do ranking, como a causa do afastamento de 51,4 mil beneficiários. A doença ainda é dividida em duas CIDs (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde), que designam os transtornos de discos lombares e intervertebrais. Juntas, elas somam 89,2 mil casos. O ranking do órgão traz dor na lombar na segunda posição, com 46,9 mil trabalhadores afastados. A lista ainda destaca mioma uterino, com 41,8 mil concessões, seguido por fratura no punho, com 39,6 mil. Também estão nas primeiras 50 posições pedra na vesícula, episódios depressivos, ansiedade, apendicite, AVC e infarto. Crescimento em 2023 Em comparação com 2022, o número de trabalhadores com hérnia de disco (CID M51.1) cresceu 68%. Naquele ano, a doença ocupava a quarta posição na lista e 30,6 mil benefícios foram concedidos aos trabalhadores por esse motivo. O ranking de 2022 era liderado por mioma uterino, com 36,6 mil trabalhadoras afastadas, seguido por fratura no punho (32 mil concessões) e dor na lombar (31 mil). As três doenças também tiveram um crescimento significativo em 2023. Quando um trabalhador pode ser afastado do trabalho por doença? Para que um funcionário possa ser afastado do trabalho por doença, ele precisa receber um atestado médico com um pedido de afastamento. O que gera o direito ao benefício é a incapacidade de exercer sua atividade profissional por consequência da doença, afirma a advogada Carla Benedetti, mestre em direto previdenciário. A partir disso, “os primeiros 15 dias de afastamento serão custeados pela empresa e, após, a responsabilidade é transferida ao INSS”, explica Larissa Maschio Escuder, coordenadora da área trabalhista do Jorge Advogados. Em seguida, o INSS vai submeter o empregado a uma perícia médica para avaliar o tempo necessário de afastamento e se ele tem direito ao auxílio-doença. No caso de doença relacionada ao trabalho, a empresa precisa emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para que o empregado consiga o auxílio-acidentário, modalidade que garante a estabilidade de 12 meses após a alta. Quem tem direito ao auxílio-doença do INSS? Qualquer pessoa que seja segurada tem direito ao auxílio-doença, incluindo empregados CLT, autônomos, empreendedores, facultativos ou contribuintes individuais. “E se a pessoa estiver desempregada, ela tem uma carência de 12 meses, no caso de acidente do trabalho, para pleitear o benefício ainda na qualidade de segurado”, pontua Marcelo Martins, membro da Comissão da Advocacia Trabalhista da OAB-SP. “O auxílio-doença é calculado de acordo com a média simples dos maiores salários de contribuição do empregado ao INSS”, esclarece Rodrigo Mattos Sérvulo de Faria, advogado trabalhista do escritório Almeida Advogados.

  • Julgamento pelo STF sobre cobrança de taxa assistencial

    Enquanto muitos sindicatos, inclusive patronais, estão comemorando o placar e já emitindo as cobranças aos filiados e não filiados, algumas considerações precisam ser feitas. Na saga das decisões do STF no recurso de Embargos de Declaração no ARE 1018459 (tema 935), que trata da cobrança de taxa assistencial pelos sindicatos profissionais a todos os trabalhadores, filiados e não filiados, saiu mais um voto que favorece a pretensão do sindicato, no dia 31.08.2023. Agora, foi a vez do Min. Alexandre de Moraes, que acompanhou o novo voto do Relator, Min. Gilmar Mendes, o qual, por sua vez, acompanhara o voto divergente do Min. Roberto Barroso. Também votaram pela nova interpretação os Ministros Edson Fachin e Carmen Lucia. Assim, são 06 votos favoráveis à contribuição aprovada em assembleia e objeto da negociação coletiva, respeitado o direito de oposição dos não filiados. Nesta toada, a Corte está considerando que o caso é um distinguishing da Súmula Vinculante 41, sobre contribuição confederativa. Os votos podem ser encontrados no portal do STF: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5112803 Enquanto muitos sindicatos, inclusive patronais, estão comemorando o placar e já emitindo as cobranças aos filiados e não filiados, algumas considerações precisam ser feitas. As palavras de ordem devem ser cautela e paciência. Primeiramente, esclareça-se que a decisão do STF ainda não está concluída. O Plenário Virtual só se encerrará no dia 11.09.2023. Até o último momento, o cenário pode mudar e novas vistas podem ser pedidas. Então, é preciso ter paciência e não antecipar cobranças, até que o acórdão final seja publicado, quando se poderá verificar em quais termos realmente se expressará. Eventuais omissões e contradições, por exemplo, ainda poderão desafiar novos Embargos de Declaração. A prudência recomenda que não sejam adotadas providências precipitadas que possam ensejar um repensar na janela que se abre para a sobrevivência sindical. Direito de oposição O STF concorda com o direito de oposição dos não filiados à taxa assistencial. Todavia, os votos ainda deixam dúvidas, especialmente quanto à forma e momento em que deva ocorrer a oposição à cobrança da taxa pelos não filiados. Os sindicatos profissionais defendem que seja feita em assembleia, enquanto as empresas defendem que possa ser dar dentro de certo prazo, fora da assembleia, individualmente, como determinado pela CLT. O voto do Min. Roberto Barroso menciona, por alto, oposição em assembleia, o que não consta dos votos dos demais Ministros nem da tese final, levando a crer que este ponto não foi debatido internamente no Tribunal. Esta questão é fundamental aos sindicatos, porque a oposição em assembleia traz segurança na cobrança, mas, por outro lado, requer ampla democracia na convocação e na realização das assembleias. Um entrave prático é que os sindicatos nacionais e estaduais, por exemplo, possuem dificuldades naturais em permitir que trabalhadores compareçam às suas assembleias, tendo de se deslocar de suas localidades para manifestar sua vontade numa mesma data e horário em outra cidade, o que poderia prejudicar o funcionamento das empresas suas empregadoras ou ser impedidos de se deslocarem. Além do que os sindicatos com grande número de membros na categoria (ex.: comerciários, pessoal de processamento de dados…) poderiam encontrar dificuldade em realizar assembleias gerais físicas nas quais as oposições possam ser manifestadas, ante a inviabilidade de comparecimento de todos da categoria. De todo modo, a realização de várias assembleias sucessivas, mormente nas localidades onde haja membros da categoria, e/ou a permissão para participação telepresencial poderiam contornar estes problemas. A fixação de um prazo para manifestação individual foi a tese levada ao STF, no processo em epígrafe, desde o início. Em boa técnica processual, não é possível fugir deste leito argumentativo, de fixação da lide. Considerando a jurisprudência consagrada anteriormente, é razoável a interpretação que admita a oposição individual ao sindicato em até 15 ou 30 dias do registro da Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. Outro aspecto a considerar é que a decisão do STF não possui efeitos retroativos. Então, os processos em curso, prosseguirão, mesmo que possam sofrer influxo hermenêutico em razão do precedente do STF. Não haverá cobrança de atrasados. Os instrumentos coletivos já concluídos poderão receber aditivos, para permitirem a cobrança daí em diante – mas, sob o ponto de vista ético, não é a melhor medida. Nas próximas negociações coletivas, o tema pode ser tratado normalmente, como ocorria antes da reforma sindical de 2017. O voto do Min. Roberto Barroso formula a seguinte tese: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados dacategoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. Em sua fundamentação, consta o seguinte trecho do voto: “20. A fim de evitar os efeitos práticos indesejados resultantes do enfraquecimento da atuação sindical e, ao mesmo tempo, preservar a liberdade de associação do trabalhador, é possível garantir o direito de oposição como solução alternativa.21. Trata-se de assegurar ao empregado o direito de se opor ao pagamento da contribuição assistencial. Convoca-se a assembleia com garantia de ampla informação a respeito da cobrança e, na ocasião, permite-se que o trabalhador se oponha àquele pagamento. Ele continuará se beneficiando do resultado da negociação, mas, nesse caso, a lógica é invertida: em regra admite-se a cobrança e, caso o trabalhador se oponha, ela deixa de ser cobrado.” Portanto, não está clara a forma nem o momento da oposição pelos não filiados. É açodado o entendimento de que a Corte já tenha fixado que a oposição se dê na assembleia. Aliás, ao que parece, a tendência é admitir que a oposição seja pela via individual, a fim de manter coerência com o decidido na ADI 5794. Mas, aguardemos como o STF definirá. Conclusões Várias mídias estão anunciando que a decisão do STF ressuscita o imposto sindical.Também já tivemos oportunidade de rebater este maldoso entendimento, que induz a população e os trabalhadores a erro: https://www.excolasocial.com.br/o-stf-e-a-contribuicao-assistencial-dos-sindicatos/.É preciso que os sindicatos expliquem aos membros de sua categoria o que, de fato, é a contribuição assistencial, conscientizando-a da relevância política da referida taxa. Quando ao julgamento do ARE 1018459 (tema 935, é possível que o STF estabeleça algumas modulações em seu julgado, inclusive quanto a situações pretéritas, as consolidadas e as correntes. Sobre as cautelas que os sindicatos precisam ter e as consequências do julgamento favorável pelo STF, convidamos o leitor e a leitora a ler artigo intitulado “O STF e a contribuição assistencial dos sindicatos”, neste mesmo site, pelo link https://www.excolasocial.com.br/o-stf-e-a-contribuicao-assistencial-dos-sindicatos/. No mais, a sugestão é que os sindicatos se contenham até a conclusão final do julgamento referido. ___________ Gérson Marques (Doutor, Professor Associado da UFC, Subprocurador-Geral do Trabalho)

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